Legislação

Lei MG 15.424, de 30/12/2004

Art. 28-A

Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA (Ir para)

Art. 28-A

- Como meio acessório da fiscalização de que trata o art. 28 desta Lei, os notários e registradores adotarão papel padronizado, com requisitos de segurança que impeçam a adulteração e a falsificação dos atos notariais. [[Lei MG 15.424/2004, art. 28.]]

Lei MG 19.414, de 30/12/2010 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os requisitos de segurança e os prazos para adoção do papel padronizado de que trata o caput serão regulamentados por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça.

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