Lei 10.169, de 29/12/2000

Art.
Art. 8º

- Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9º desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal.

Parágrafo único - O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público.