Legislação

Lei MG 15.424, de 30/12/2004

Art. 23

Capítulo II - DOS EMOLUMENTOS E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA (Ir para)

Seção III - DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA (Ir para)

Art. 23

- O recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária será regulamentado por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, observadas as necessidades de controle e fiscalização tributária e judiciária da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, respectivamente.

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