Legislação

Lei MG 15.424, de 30/12/2004

Art. 10

Capítulo II - DOS EMOLUMENTOS E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA (Ir para)

Seção I - NORMAS GERAIS (Ir para)

Art. 10

- Os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro, para cobrança de valores, nos termos das tabelas constantes no Anexo desta Lei, são classificados em:

I - atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;

II - atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e valores fixos, ou fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

§ 1º - A averbação será considerada com conteúdo financeiro quando implicar majoração do valor do contrato ou da dívida constante no registro, em virtude da liberação de um crédito, ou quando houver constituição, transferência, modificação ou renúncia de direito real, reversão da propriedade, cessão de direito, caução, cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis, termo de securitização de créditos imobiliários, cessão de crédito imobiliário ou sub-rogação de dívida.

Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 42 (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A averbação com conteúdo financeiro será assim considerada quando implicar majoração do valor do contrato ou da dívida constante no registro, em virtude da liberação de um crédito suplementar. ]

§ 2º - As averbações feitas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula e aquelas relacionadas ao encerramento de uma matrícula em virtude da abertura de outra não estão sujeitas a pagamento de emolumentos.

§ 3º - Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4º deste artigo:

I - preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes;

II - valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rural;

III - o valor do bem ou direito objeto do ato notarial ou registral utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

IV - o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, nos registros e escrituras de direitos reais de garantia, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor;

Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 42 (nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, nos registros de direitos reais de garantia, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor; ]

V - o valor do saldo devedor, em registro de contrato de alienação fiduciária e de reserva de domínio obrigatório para a expedição de certificado de propriedade;

VI - o valor do sinal, em registro de recibos de sinal de compra e venda;

VII - o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais do contrato ou do total de meses, em contrato de leasing, quando o prazo for inferior a doze meses;

VIII - o valor do crédito cedido, em cessão de crédito;

IX - o valor da dívida exequenda, em registro de penhora, arresto e sequestro;

X - o resultado da divisão do valor da dívida exequenda pelo número de imóveis nos registros de penhora, arresto e sequestro, quando dois ou mais imóveis forem objeto de constrição, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, em relação a cada um dos registros;

XI - o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito industrial, cédulas e notas de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural, devendo os emolumentos, no caso de crédito rural, de produto rural e de cédulas de crédito bancário restritas a operações rurais, ser cobrados à metade dos valores previstos na alínea [e] do número 5 da Tabela 4 constante no Anexo desta lei;

Lei MG 23.174, de 21/12/2018, art. 18 (Nova redação ao inc. XI).

Portaria CGJ/MG 6.278, de 13/12/2019, art. 2º (Tabela Emolumentos 2020).

Redação anterior (da Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 42): [XI - o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito industrial, cédulas e notas de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural, devendo os emolumentos, no caso de crédito rural e de produto rural, ser cobrados à metade dos valores previstos na alínea [e] do número 5 da Tabela 4 constante no Anexo desta lei; ]

Redação anterior (original):[XI - o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito industrial, cédulas e notas de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural; ]

XII - no registro de contrato de locação:

a) o valor da soma dos aluguéis mensais, tratando-se de contrato com prazo determinado;

b) o valor da soma de doze aluguéis mensais, tratando-se de contrato com prazo indeterminado;

c) o resultado da multiplicação do índice de reajuste sobre o número de meses, tratando-se de contrato com cláusula de reajuste.

XIII - o valor total dos bens móveis e semoventes e o valor de cada unidade imobiliária transmitidos, excluída a meação, na lavratura de escritura de inventário e partilha, independentemente do número de quinhões e herdeiros;

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Acrescenta o inc. XIII)

XIV - o valor correspondente ao que exceder a meação, na lavratura de escritura de separação ou divórcio consensuais, independentemente da quantidade de bens e direitos partilhados;

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Acrescenta o inc. XIV).

XV - o valor dos bens e direitos a serem registrados, quando se tratar de registro do formal de partilha.

Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 42 (nova redação ao inc. XV).

Redação anterior (da Lei MG 20.379, de 13/8/2012 - acrescenta): [XV - o valor dos bens e direitos a serem transmitidos, quando se tratar de registro do formal de partilha. ]

§ 4º - Para fins do enquadramento a que se refere o § 3º deste artigo, serão considerados ainda os seguintes parâmetros:

I - para cálculo dos valores devidos por registro de contrato, título e documento, cujas quantias venham expressas em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com a utilização do valor de compra do câmbio oficial do dia em que for apresentado o documento;

II - em contrato de fiança, de caução e de depósito, vinculado a contrato de abertura de crédito, o registro será cobrado na forma prevista para averbação, sem conteúdo financeiro;

III - em aditivo de contrato de crédito para substituição de garantia ou para prorrogação de prazo de pagamento sem liberação de crédito suplementar, os atos são considerados sem conteúdo financeiro;

IV - a tradução que acompanhar documento em língua estrangeira será considerada sem conteúdo financeiro;

V - quando contrato ou documento com conteúdo financeiro integrar a notificação, o registro será feito pelo valor nele expresso;

VI - para registro de contratos de arrendamento, parceria ou qualquer outro que reúna as mesmas características destes, cujas quantias venham expressas em percentuais ou em quantidades do produto, resultantes do negócio jurídico, far-se-á a sua conversão em moeda nacional, correspondente ao valor daquele conteúdo financeiro, na data da realização do registro.

§ 5º - Na hipótese em que, por força de lei, deva ser utilizado valor decorrente de avaliação judicial ou fiscal, o parâmetro para a cobrança dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária será o valor nela considerado.

§ 6º - Serão registrados nas serventias de Títulos e Documentos, para fins de conservação e pelo prazo de custódia de até dez anos, os índices dos seguintes acervos de documentos eletrônicos:

Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 42 (nova redação ao § 6º).

I - acervo previamente digitalizado pelo próprio usuário ou por terceiros a pedido do usuário, mediante apresentação dos originais;

II - acervo documental contendo documentos originariamente eletrônicos, em conformidade com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil –, incólumes e não corrompidos;

III - acervo previamente digitalizado pelo próprio usuário ou por terceiros a pedido do usuário, sem apresentação dos suportes físicos originários ao cartório para fins de conferência, circunstância essa que constará da certificação de registro do respectivo índice e de posteriores certidões, inclusive de documento específico.

Redação anterior (da Lei MG 20.379, de 13/08/2012 acrescenta - Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012): [§ 6º - Os registros integrais de documentos de arquivos mortos, que já exauriram todos os seus efeitos intrínsecos, de documentos relativos a operações de comércio eletrônico de bens e serviços ao consumidor final, sem instrumento contratual, nem garantia, de inteiro teor de livros empresariais ou fiscais, bem como de fotogramas digitais e similares, poderão ser feitos nas serventias de registro de títulos e documentos, com cobrança de emolumentos, independentemente de conteúdo financeiro, conforme os valores constantes no item [5.c] da Tabela 5 do Anexo desta lei, vedada a cobrança de quaisquer outros emolumentos. ]

§ 7º - O registro a que se refere o § 6º não produz efeito de publicidade ou de oponibilidade contra terceiros.

Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 42 (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Os registros individuais de documentos digitais relativos a operações de comércio eletrônico de bens ou serviços ao consumidor final, sem instrumento contratual, nem garantia, inclusive comunicações eletrônicas, poderão ser feitos pelas serventias de Registro de Títulos e Documentos, com cobrança de emolumentos, independentemente de conteúdo financeiro, conforme os valores constantes no item 5.e da Tabela 5 do Anexo desta lei, vedada a cobrança de emolumentos a título de protocolo ou processamento eletrônico de dados e ressalvada a cobrança de um arquivamento a cada cinco fotogramas ou fração deste quantitativo.

Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 42 (acrescenta o § 8º).

§ 9º - As certidões expedidas pelo Poder Judiciário que comprovem a titularidade de crédito oriundo de precatórios judiciais, bem como os contratos de cessão desses créditos a fim de possibilitar o desmembramento dos respectivos pagamentos pelos tribunais, serão registrados nos Ofícios de Títulos e Documentos do domicílio do credor, para surtir efeitos em relação a terceiros, usando-se, para fins de enquadramento, a terceira faixa de valores prevista na alínea [a] do item 5 da Tabela 5 do Anexo desta lei, independentemente do valor do precatório.

Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 42 (acrescenta o § 9º).

§ 10 - Na certificação de registro do índice do acervo de que trata o inciso II do § 6º constará a informação de que os documentos originariamente eletrônicos estão incólumes e não corrompidos.

Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 42 (acrescenta o § 10).

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