Legislação

Lei MG 15.424, de 30/12/2004

Art.

Capítulo II - DOS EMOLUMENTOS E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA (Ir para)

Seção I - NORMAS GERAIS (Ir para)

Art. 9º

- Na hipótese de não se realizar o ato notarial ou de registro, os valores recebidos serão restituídos ao usuário, deduzidas as quantias relativas às certidões porventura fornecidas.

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