Legislação

Lei MG 15.424, de 30/12/2004

Art. 37

Capítulo IV - DA COMPENSAÇÃO DOS ATOS GRATUITOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DE RECEITA ÀS SERVENTIAS DEFICITÁRIAS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 37

- Em caso de superávit dos valores destinados à compensação de atos gratuitos e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias de todas as especialidades, o excedente será aplicado na seguinte ordem:

Lei MG 19.414, de 30/12/2010 (Nova redação ao caput).

I - compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência do disposto na Lei Federal 9.534, de 10/12/1997, que ainda não tenham sido compensados, observando-se o percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior e acumulado mensalmente até atingir o valor de um mês de compensação, considerando a quantidade de atos praticados e o seu valor pago no mês da compensação para os atos atuais e equivalentes; [ [Lei 9.534/1997. ]]

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Nova redação ao inc. I. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).

II - ampliação dos valores pagos a título de gratuidade do registro civil das pessoas naturais até o limite de 50 (cinquenta) Ufemgs para os atos de nascimento e óbito e do valor da tabela para os casamentos, observando-se o percentual de 38% (trinta e oito por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Nova redação ao inc. II. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).

III - compensação dos atos gratuitos praticados por todas as especialidades em decorrência de lei, observando-se o percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Nova redação ao inc. III. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).

IV - ampliação do valor da receita bruta mínima mensal paga nos termos do inciso II do art. 34, observando-se o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior; Lei MG 15.424/2004, art. 34.]]

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Nova redação ao inc. IV. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).

V - ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de todas as especialidades, tendo como limite o valor mínimo dos emolumentos fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei, observando-se o percentual de 18% (dezoito por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Nova redação ao inc. V. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).

VI - pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos registradores civis de pessoas naturais aos diversos órgãos e autarquias da administração até o limite, por cada mapa ou relatório, de 5 (cinco) Ufemgs, para o envio das informações em meio impresso, ou de 10 (dez) Ufemgs, para o envio das informações mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atenderem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, observando-se o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Nova redação ao inc. VI. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).

VII - pagamento das comunicações feitas pelos registradores civis das pessoas naturais em razão do disposto no parágrafo único do art. 106 da Lei 6.015, de 31/12/1973, até o limite, por cada comunicação, de 3 (três) Ufemgs, para as comunicações feitas em meio impresso, ou de 5 (cinco) Ufemgs, para as comunicações feitas mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atenderem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, observando-se o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior; [[Lei 6.015/1973, art. 106.]]

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Nova redação ao inc. VII. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).

VIII - aprimoramento dos serviços notariais e de registro, observando-se o percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Nova redação ao inc. VIII. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).

IX - custeio de ações sociais realizadas pelo Recivil, em parceria com entidades congêneres ou com o Poder Executivo federal, estadual ou municipal, para a erradicação do sub-registro no Estado, ou para a promoção da cidadania, mediante a obtenção da documentação civil básica, observando-se o percentual de 1% (um por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior.

Lei MG 20.379, de 13/8/2012, art. 15 (Nova redação ao inc. IX. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).

Parágrafo único - Os eventuais saldos acumulados mensalmente em cada uma das ações superavitárias previstas nos incisos I a IX poderão ser objeto de remanejamento, sendo destinados na ordem sequencial prevista no caput deste artigo.

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Acrescenta o parágrafo. Veto reformado pela Assembleia Legislativa em 20/09/2012).

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