Lei MG 15.424, de 30/12/2004

Art. 30
Art. 30

- Sem prejuízo de outras sanções, o Notário e o Registrador ficam sujeitos a multa de, no mínimo, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e, no máximo, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nas seguintes hipóteses:

I - não afixar a tabela de valores dos emolumentos relativos a atos de sua especialidade nas dependências do serviço, em lugar visível e de fácil leitura e acesso ao público, em conformidade com as tabelas constantes no Anexo desta Lei;

II - deixar de fornecer recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados;

III - desobedecer às vedações que lhe são impostas no art. 16 desta Lei; [[Lei MG 15.424/2004, art. 16.]]

IV - não afixar cartazes conforme disposto no art. 21-A desta Lei. [[Lei MG 15.424/2004, art. 21-A.]]

Lei MG 17.950, de 23/12/2008 (Acrescenta o inc. IV).

V - (Revogado pela Lei MG 23.479, de 06/12/2019, art. 2º).

Redação anterior (da Lei MG 21.451, de 04/08/2014 - acrescenta): [V - não afixar os cartazes de que trata o art. 21-B desta Lei. ]

§ 1º - A multa a que se refere o caput será imposta pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, mediante processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa.

§ 2º - Na hipótese de recebimento de valor indevido ou em excesso, o Notário ou Registrador fica obrigado a restituir ao interessado o dobro da quantia irregularmente recebida.

§ 3º - Para a gradação da pena de multa prevista neste artigo, serão considerados, entre outros critérios, os antecedentes disciplinares do infrator.

§ 4º - A multa prevista neste artigo constituirá receita do Estado, devendo seu recolhimento e a restituição devida ao interessado ser efetuados pelo infrator no prazo de cinco dias úteis contados do trânsito em julgado da decisão.

§ 5º - O não-recolhimento da multa a que se refere o caput implicará sua inscrição como débito na dívida ativa do Estado.