Legislação

Lei MG 15.424, de 30/12/2004

Art. 15-B

Capítulo II - DOS EMOLUMENTOS E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA (Ir para)

Seção I - NORMAS GERAIS (Ir para)

Art. 15-B

- Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida, a que se refere a Lei 11.977, de 7/07/2009, com renda familiar mensal de até três salários mínimos serão reduzidos em:

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Acrescenta o artigo).

I - 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;

II - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida.

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