Legislação

Lei 14.824, de 20/03/2024
(D.O. 21/03/2024)

Art. 13

- O Plenário poderá criar, para o estudo de temas e o desenvolvimento de atividades relacionadas a sua competência, Comissões permanentes ou temporárias, compostas de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros.

Parágrafo único - Os Conselheiros integrantes das Comissões permanentes serão eleitos pelo Plenário.


Art. 14

- As Comissões serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no ato de que resultar a sua criação, cabendo-lhes, entre outras, as seguintes atribuições:

I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação que lhes forem distribuídas;

II - realizar audiências públicas;

III - receber requerimentos e sugestões de qualquer pessoa sobre tema em estudo ou debate em seu âmbito de atuação;

IV - propor, no âmbito das atribuições para as quais foram criadas, a realização de conferência, de exposições, de palestras ou de seminários.


Art. 15

- A Comissão, em seu âmbito específico de atuação, poderá solicitar à Presidência que sejam colocados à sua disposição magistrados e servidores para auxiliar nos trabalhos que lhe são afetos, sem prejuízo das funções dos requisitados e na medida de suas disponibilidades.

Parágrafo único - A Comissão poderá solicitar ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a contratação de assessorias e auditorias, bem como a celebração de convênios com universidades ou outras instituições.


Art. 16

- Cada Comissão comunicará ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em até 30 (trinta) dias após a sua constituição, os assuntos e as metas de seu âmbito, que deverão ser discutidos e aprovados pelo Plenário.