Lei 14.824, de 20/03/2024

Art.
Art. 3º

- O Conselho Superior da Justiça do Trabalho compõe-se de 12 (doze) membros, sendo:

I - o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, como membros natos;

II - o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;

III - 3 (três) Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos pelo Tribunal Pleno;

IV - 5 (cinco) Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho, dos quais 1 (um) de cada região geográfica do País, observado o rodízio entre os Tribunais;

V - 1 (um) Juiz do Trabalho, vitalício e titular de Vara do Trabalho, eleito pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1º - Os mandatos dos membros natos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho coincidirão com os respectivos mandatos dos cargos de direção do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º - O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e os Ministros eleitos para compor o Conselho Superior da Justiça do Trabalho cumprirão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

§ 3º - Os Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho serão nomeados pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, após escolha pelo Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho, preferencialmente entre os que, na data da eleição, tenham cumprido menos de 1 (um) ano de mandato nesse cargo.

§ 4º - O mandato do Conselheiro membro de Tribunal Regional do Trabalho não se esgota pelo término do mandato no cargo de Presidente no respectivo Tribunal.

§ 5º - O mandato do Juiz do Trabalho é de 2 (dois) anos, vedada a recondução, ficando-lhe assegurado, em caso de requisição para atuação exclusiva no Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo no tribunal de origem.