Lei 14.824, de 20/03/2024

Art.
Art. 4º

- A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho serão exercidas, respectivamente, pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, com direito a voto em todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único - Em caso de empate, prevalecerá o voto proferido pelo Presidente.