Legislação

Lei 14.824, de 20/03/2024

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Seção I - DO PLENÁRIO (Ir para)

Art. 7º

- Ao Plenário, integrado por todos os Conselheiros, compete:

I - expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, controle interno, planejamento estratégico e gestão documental da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central;

II - supervisionar e fiscalizar os serviços responsáveis pelas atividades de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, controle interno, planejamento estratégico e gestão documental da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, além de outros serviços encarregados de atividades comuns sob coordenação do órgão central;

III - exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cuja repercussão extrapole interesse meramente individual;

IV - apreciar, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, os atos administrativos de Tribunal Regional do Trabalho que contrariem decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça;

V - responder a consulta, em tese, formulada por Tribunal, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, cuja decisão tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou do caso concreto;

VI - examinar, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, a legalidade das nomeações para os cargos efetivos e em comissão e para as funções comissionadas dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

VII - editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme;

VIII - apreciar os relatórios de auditoria nos sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, determinando o cumprimento das medidas necessárias para sanar eventuais irregularidades;

IX - encaminhar ao Poder Executivo os pedidos de créditos adicionais do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;

X - encaminhar ao Tribunal Superior do Trabalho, após exame e aprovação:

a) as propostas de criação ou extinção de Tribunais Regionais do Trabalho e de alteração do número de seus membros;

b) as propostas de criação ou extinção de Varas do Trabalho;

c) as propostas de criação ou extinção de cargos efetivos e em comissão e de funções comissionadas de sua Secretaria e das unidades dos Tribunais Regionais do Trabalho;

d) as propostas de alteração da legislação relativa às matérias de competência da Justiça do Trabalho;

e) os planos plurianuais e as propostas orçamentárias do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;

XI - definir e fixar o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com vistas à racionalização dos recursos e ao aumento da eficiência e da produtividade do sistema, facultada a prévia manifestação dos órgãos que integram a Justiça do Trabalho;

XII - avocar ou instaurar processo administrativo disciplinar que envolva servidor ou magistrado da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, sem prejuízo da atuação das Corregedorias ou das Administrações dos Tribunais Regionais do Trabalho;

XIII - aprovar e emendar o seu Regimento Interno;

XIV - aprovar e emendar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mediante proposta do Corregedor-Geral.

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