Lei 14.824, de 20/03/2024

Art. 14
Art. 14

- As Comissões serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no ato de que resultar a sua criação, cabendo-lhes, entre outras, as seguintes atribuições:

I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação que lhes forem distribuídas;

II - realizar audiências públicas;

III - receber requerimentos e sugestões de qualquer pessoa sobre tema em estudo ou debate em seu âmbito de atuação;

IV - propor, no âmbito das atribuições para as quais foram criadas, a realização de conferência, de exposições, de palestras ou de seminários.