Legislação

Lei 14.824, de 20/03/2024

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Seção V - DAS COMISSÕES (Ir para)

Art. 16

- Cada Comissão comunicará ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em até 30 (trinta) dias após a sua constituição, os assuntos e as metas de seu âmbito, que deverão ser discutidos e aprovados pelo Plenário.

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