Lei 14.824, de 20/03/2024

Art. 15
Art. 15

- A Comissão, em seu âmbito específico de atuação, poderá solicitar à Presidência que sejam colocados à sua disposição magistrados e servidores para auxiliar nos trabalhos que lhe são afetos, sem prejuízo das funções dos requisitados e na medida de suas disponibilidades.

Parágrafo único - A Comissão poderá solicitar ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a contratação de assessorias e auditorias, bem como a celebração de convênios com universidades ou outras instituições.