Lei 14.824, de 20/03/2024

Art. 13
Seção V - DAS COMISSÕES(Ir para)
Art. 13

- O Plenário poderá criar, para o estudo de temas e o desenvolvimento de atividades relacionadas a sua competência, Comissões permanentes ou temporárias, compostas de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros.

Parágrafo único - Os Conselheiros integrantes das Comissões permanentes serão eleitos pelo Plenário.