Lei 14.824, de 20/03/2024

Art. 10
Seção IV - DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO(Ir para)
Art. 10

- O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho será eleito pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, observadas as disposições do seu Regimento Interno.