Legislação

Lei 14.790, de 29/12/2023
(D.O. 30/12/2023)

Art. 27

- São assegurados aos apostadores todos os direitos dos consumidores previstos na Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

§ 1º - Além daqueles previstos no art. 6º da Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), constituem direitos básicos dos apostadores: [[CDC, art. 6º.]]

I - a informação e a orientação adequadas e claras acerca das regras e das formas de utilização de recintos, equipamentos, sistemas e canais eletrônicos das apostas;

II - a informação e a orientação adequadas e claras sobre as condições e os requisitos para acerto de prognóstico lotérico e aferição do prêmio, vedada a utilização de escrita dúbia, abreviada ou genérica no curso de efetivação da aposta;

III - a informação e a orientação adequadas e claras quanto aos riscos de perda dos valores das apostas e aos transtornos de jogo patológico; e

IV - a proteção dos dados pessoais conforme o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 2º - Para os fins do disposto no inciso IV do § 1º deste artigo, o regulamento do Ministério da Fazenda definirá limites à exigência e ao tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, obedecidas as disposições da Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).