Legislação

Lei 14.711, de 30/10/2023
(D.O. 31/10/2023)

Art. 2º

- A Lei 12.319, de 01/09/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 12.319/2010, art. 1º - Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - tradutor e intérprete: o profissional que traduz e interpreta de uma língua de sinais para outra língua de sinais ou para língua oral, ou vice-versa, em quaisquer modalidades que se apresentem;
II - guia-intérprete: o profissional que domina, no mínimo, uma das formas de comunicação utilizadas pelas pessoas surdocegas.
§ 2º - A atividade profissional de tradutor, intérprete e guia-intérprete de Libras - Língua Portuguesa é realizada em qualquer área ou situação em que pessoas surdas ou surdocegas precisem estabelecer comunicação com não falantes de sua língua em quaisquer contextos possíveis. ] (NR)
[Lei 12.319/2010, art. 4º - O exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete é privativo de:
I - diplomado em curso de educação profissional técnica de nível médio em Tradução e Interpretação em Libras;
II - diplomado em curso superior de bacharelado em Tradução e Interpretação em Libras - Língua Portuguesa, em Letras com Habilitação em Tradução e Interpretação em Libras ou em Letras - Libras;
III - diplomado em outras áreas de conhecimento, desde que possua diploma de cursos de extensão, de formação continuada ou de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, e que tenha sido aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único - (VETADO). ]
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
Parágrafo único - São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências, observado o disposto no caput deste artigo:
I - intermediar a comunicação entre surdos e ouvintes por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;
II - intermediar a comunicação entre surdos e surdos por meio da Libras para outra língua de sinais e vice-versa;
III - traduzir textos escritos, orais ou sinalizados da Língua Portuguesa para a Libras e outras línguas de sinais e vice-versa. ] (NR)
[Lei 12.319/2010, art. 7º - O tradutor, o intérprete e o guia-intérprete devem exercer a profissão com rigor técnico e zelar pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e, em especial:
[...]
III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir, interpretar ou guia-interpretar;
[...] ] (NR)
[Lei 12.319/2010, art. 8º-A - A duração do trabalho dos profissionais de que trata esta Lei será de 6 (seis) horas diárias ou de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único - O trabalho de tradução e interpretação superior a 1 (uma) hora de duração deverá ser realizado em regime de revezamento, com, no mínimo, 2 (dois) profissionais. ]

Art. 3º

- É autorizado o exercício da profissão por aqueles que tenham sido habilitados até a entrada em vigor desta Lei nos termos da redação original do art. 4º da Lei 12.319, de 01/09/2010. [[Lei 12.319/2010, art. 4º.]]

Parágrafo único - Será permitida, pelo período de 6 (seis) anos a partir da publicação desta Lei, a realização das atividades de que trata o art. 6º da Lei 12.319, de 01/09/2010, por profissionais com as formações previstas na redação original do art. 4º da referida Lei, adquiridas após a publicação desta Lei. [[Lei 12.319/2010, art. 4º. Lei 12.319/2010, art. 6º.]]


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida - Camilo Sobreira de Santana - Flávio Dino de Castro e Costa


Art. 6º

- O Decreto-lei 911, de 01/10/1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 8º-B, 8º-C, 8º-D e 8º-E:

[Decreto-lei 911/1969, art. 8º-B - Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 911/1969, art. 3º. Decreto-lei 911/1969, art. 4º. Decreto-lei 911/1969, art. 5º. Decreto-lei 911/1969, art. 6º.]]
§ 1º - É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem da celebração do contrato.
§ 2º - Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-lei, notificará o devedor fiduciário para: [[Decreto-lei 911/1969, art. 2º.]]
I - pagar voluntariamente a dívida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade;
II - apresentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança é total ou parcialmente indevida.
§ 3º - O oficial avaliará os documentos apresentados na forma do inciso II do § 2º deste artigo e, na hipótese de constatar o direito do devedor, deverá abster-se de prosseguir no procedimento.
§ 4º - Na hipótese de o devedor alegar que a cobrança é parcialmente indevida, caber-lhe-á declarar o valor que entender correto e pagá-lo dentro do prazo indicado no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 5º - É assegurado ao credor optar pelo procedimento judicial para cobrar a dívida ou o saldo remanescente na hipótese de frustração total ou parcial do procedimento extrajudicial.
§ 6º - A notificação, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, será feita preferencialmente por meio eletrônico, a ser enviada ao endereço eletrônico indicado em contrato pelo devedor fiduciário.
§ 7º - A ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, implicará a realização da notificação postal, com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, ao endereço indicado em contrato pelo devedor fiduciário, não exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, desde que o endereço seja o indicado no cadastro.
§ 8º - Paga a dívida, ficará convalescido o contrato de alienação fiduciária em garantia.
§ 9º - Não paga a dívida, o oficial averbará a consolidação da propriedade fiduciária ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, o oficial comunicará a este para a devida averbação.
§ 10 - A comunicação de que trata o § 6º deste artigo deverá ocorrer conforme convênio das serventias, ainda que por meio de suas entidades representativas, com os competentes órgãos registrais.
§ 11 - Na hipótese de não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, é dever do devedor, no mesmo prazo e com a devida ciência do cartório de registro de títulos e documentos, entregar ou disponibilizar voluntariamente a coisa ao credor para a venda extrajudicial na forma do art. 8º-C deste Decreto-lei, sob pena de sujeitar-se a multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, respeitado o direito do devedor a recibo escrito por parte do credor. [[Decreto-lei 911/1969, art. 8º-C.]]
§ 12 - No valor total da dívida, poderão ser incluídos os valores dos emolumentos, das despesas postais e das despesas com remoção da coisa na hipótese de o devedor tê-la disponibilizado em vez de tê-la entregado voluntariamente.
§ 13 - A notificação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - cópia do contrato referente à dívida;
II - valor total da dívida de acordo com a possível data de pagamento;
III - planilha com detalhamento da evolução da dívida;
IV - boleto bancário, dados bancários ou outra indicação de meio de pagamento, inclusive a faculdade de pagamento direto no competente cartório de registro de títulos e documentos;
V - dados do credor, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), telefone e outros canais de contato;
VI - forma de entrega ou disponibilização voluntárias do bem no caso de inadimplemento;
VII - advertências referentes ao disposto nos §§ 2º, 4º, 8º e 10 deste artigo. ]
[Decreto-lei 911/1969, art. 8º-C - Consolidada a propriedade, o credor poderá vender o bem na forma do art. 2º deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 911/1969, art. 2º.]]
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - (VETADO).
§ 7º - (VETADO).
§ 8º - (VETADO).
§ 9º - (VETADO).
§ 10 - (VETADO).
§ 11 - (VETADO). ]
[Decreto-lei 911/1969, art. 8º-D - No caso de a cobrança extrajudicial realizada na forma dos arts. 8º-B e 8º-C deste Decreto-lei ser considerada indevida, o credor fiduciário sujeitar-se-á à multa e ao dever de indenizar de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 3º deste Decreto-lei. ] [[Decreto-lei 911/1969, art. 3º. Decreto-lei 911/1969, art. 8º-B. Decreto-lei 911/1969, art. 8º-D.]]
[Decreto-lei 911/1969, art. 8º-E - Quando se tratar de veículos automotores, é facultado ao credor, alternativamente, promover os procedimentos de execução extrajudicial a que se referem os arts. 8º-B e 8º-C desta Lei perante os órgãos executivos de trânsito dos Estados, em observância às competências previstas no § 1º do art. 1.361 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 1.361. Decreto-lei 911/1969, art. 8º-B. Decreto-lei 911/1969, art. 8º-C.]]
Parágrafo único – (VETADO). ]

Art. 7º

- O art. 18 da Lei 6.766, de 19/12/1979, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:

[...]
§ 8º - O mesmo imóvel poderá servir como garantia ao Município ou ao Distrito Federal na execução das obras de infraestrutura e a créditos constituídos em favor de credor em operações de financiamento a produção do lote urbanizado. ] (NR)

Art. 8º

- O caput do art. 784 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI-A: [[CPC/2015, art. 784.]]

[...]
XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;
[...] ] (NR)