Decreto-lei 911, de 01/10/1969

Art.
Art. 5º

- Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.]

Parágrafo único - Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incs. VI e VIII do art. 649 do Código de Processo Civil. [[CPC/1973, art. 649.]]

Lei 6.071, de 03/07/1974 (Nova redação ao parágrafo).
CPC/1973, art. 649 (Impenhorabilidade).

Redação anterior: [Parágrafo único - Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos IX, XI e XIII do art. 942 do CPC/1973.] [[CPC/1973, art. 942.]]