Legislação

Lei 14.711, de 30/10/2023

Art. 17

Capítulo XI - DA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS ELETRÔNICOS RELATIVOS A BENS MÓVEIS (Ir para)

Art. 17

- O art. 8º da Lei 14.382, de 27/06/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1º - São legitimados a apresentar extratos eletrônicos relativos a bens móveis:
I - os tabeliães de notas;
II - as pessoas físicas ou jurídicas, nos negócios em que forem parte, que tenham contratado na qualidade de credor com garantia real, de cessionário de crédito e de arrendador mercantil;
III - as pessoas autorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em relação a outras espécies de bens móveis ou negócios jurídicos não previstas neste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao registro e à constituição de ônus e de gravames previstos em legislação específica, inclusive:
II - no art. 26 da Lei 12.810, de 15/05/2013. ] (NR) [[Lei 12.810/2013, art. 26.]]
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