Legislação

Decreto-lei 911, de 01/10/1969

Art. 8º-D
Art. 8º-D

- No caso de a cobrança extrajudicial realizada na forma dos arts. 8º-B e 8º-C deste Decreto-lei ser considerada indevida, o credor fiduciário sujeitar-se-á à multa e ao dever de indenizar de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 3º deste Decreto-lei.] [[Decreto-lei 911/1969, art. 3º. Decreto-lei 911/1969, art. 8º-B. Decreto-lei 911/1969, art. 8º-D.]]

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 6º (acrescenta o artigo).
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