Legislação

Lei 12.319, de 01/09/2010

Art.
Art. 4º

- O exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete é privativo de:

Lei 14.704, de 25/10/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 4º - A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:]

I - diplomado em curso de educação profissional técnica de nível médio em Tradução e Interpretação em Libras;

Lei 14.704, de 25/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou;]

II - diplomado em curso superior de bacharelado em Tradução e Interpretação em Libras - Língua Portuguesa, em Letras com Habilitação em Tradução e Interpretação em Libras ou em Letras - Libras;

Lei 14.704, de 25/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - cursos de extensão universitária; e]

III - diplomado em outras áreas de conhecimento, desde que possua diploma de cursos de extensão, de formação continuada ou de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, e que tenha sido aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa.

Lei 14.704, de 25/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.]

Parágrafo único - A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.]

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