Legislação
Lei 14.515, de 29/12/2022
(D.O. 30/12/2022)
- O Poder Executivo federal editará o regulamento do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei.
- As penalidades de que trata o Capítulo VI desta Lei serão aplicadas às infrações previstas na legislação específica e em normas regulamentares relativas à defesa agropecuária e constatadas a partir da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 1º - As disposições referentes ao processo administrativo de fiscalização agropecuária previstas no Capítulo VII desta Lei serão aplicadas aos processos pendentes de julgamento a partir da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 2º - As penalidades de que trata o art. 27 desta Lei serão aplicadas às infrações constatadas pela fiscalização agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com fundamento na Lei 7.802, de 11/07/1989. [[Lei 14.515/2022, art. 27.]]
- O art. 1º da Lei 13.996, de 5/05/2020, passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
§ 1º - A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados a partir de 20/11/2017.
§ 2º - A prorrogação de que trata o caput deste artigo não será autorizada enquanto não for publicada a lei orçamentária com a autorização e a dotação suficiente ou a sua alteração, nos termos do inciso II do § 2º do art. 109 da Lei 14.116, de 31/12/2020. ] (NR) [[Lei 14.116/2020, art. 109.]]
- A Lei 9.972, de 25/05/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - os Municípios, os consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas;
II - as cooperativas agrícolas e as pessoas físicas e jurídicas especializadas na atividade;
[...]] (NR)
[Lei 9.972/2000, art. 8º - A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelos Municípios, pelos consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. ] (NR)
- O art. 29-A da Lei 8.171, de 17/01/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
§ 3º - É instituído o Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção (e-Sisbi) no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para cadastro dos serviços oficiais de inspeção e fiscalização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios municipais, bem como dos estabelecimentos e dos produtos de origem animal.
§ 4º - Os serviços oficiais de inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios municipais, devidamente cadastrados no e-Sisbi, integram o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi-Poa) previsto no § 2º deste artigo.
§ 5º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará norma para definir os objetivos e as metas nacionais de inocuidade e de conformidade dos produtos de origem animal, que deverá ser observada pelos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios municipais integrantes do Sisbi-Poa.
§ 6º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento auditará os serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios municipais integrantes do Sisbi-Poa, com o objetivo de verificar a equivalência com o Serviço de Inspeção Federal.
§ 7º - Fica autorizado o comércio interestadual dos produtos sob inspeção dos serviços integrantes do Sisbi-Poa, mediante prévio cadastro dos estabelecimentos e dos produtos no e-Sisbi, realizado pelos respectivos serviços de inspeção. ] (NR)
- Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - arts. 6º e 7º do Decreto-lei 467, de 13/02/1969; [[Decreto-lei 467/1969, art. 6º. Decreto-lei 467/1969, art. 7º.]]
II - alínea [g] do caput do art. 3º do Decreto-lei 917, de 7/10/1969; [[Decreto-lei 917/1969, art. 3º.]]
III - art. 4º da Lei 6.198, de 26/12/1974; [[Lei 6.198/1974, art. 4º.]]
IV - art. 7º da Lei 6.446, de 5/10/1977; [[Lei 6.446/1977, art. 7º.]]
V - incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do caput do art. 5º da Lei 6.894, de 16/12/1980; [[Lei 6.894/1980, art. 5º.]]
VI - art. 36 da Lei 7.678, de 8/11/1988; [[Lei 7.678/1988, art. 36.]]
VII - art. 2º da Lei 7.889, de 23/11/1989; [[Lei 7.889/1989, art. 2º.]]
VIII - art. 9º da Lei 8.918, de 14/07/1994; [[Lei 8.918/1994, art. 9º.]]
/ok
IX - art. 9º da Lei 9.972, de 25/05/2000; [[Lei 9.972/2000, art. 9º.]]
X - art. 42 e incisos I, II, III, IV, V e VI do caput do art. 43 da Lei 10.711, de 5/08/2003 [[Lei 10.711/2003, art. 42. Lei 10.711/2003, art. 43.]]; e
XI - art. 6º da Lei 10.831, de 23/12/2003. [[Lei 10.831/2003, art. 6º.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto ao disposto no Capítulo IV;
II - 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 29; e
III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 29/12/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes - Marcos Montes Cordeiro
Natureza da infração | Classificação dos agentes | |||||||||||
Pessoa física | Microempreendedor Individual (MEI) 1 | Microempresa (ME) 2 | Empresa de Pequeno Porte (EPP) 3 | Média Empresa 4 | Demais estabelecimentos | |||||||
Valores em real (R$) | ||||||||||||
Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | |
Leve | 100,00 | 250,00 | 100,00 | 250,00 | 500,00 | 1.500,00 | 1.000,00 | 1.500,00 | 1.500,00 | 3.000,00 | 1.500,00 | 5.000,00 |
Moderada | 251,00 | 1.000,00 | 251,00 | 1.000,00 | 1.501,00 | 2.500,00 | 1.501,00 | 5.000,00 | 3.001,00 | 8.000,00 | 5.001,00 | 15.000,00 |
Grave | 1.001,00 | 5.000,00 | 1.001,00 | 2.500,00 | 2.501,00 | 5.000,00 | 5.001,00 | 10.000,00 | 8.001,00 | 20.000,00 | 15.001,00 | 50.000,00 |
Gravíssima | 5.001,00 | 50.000,00 | 2.501,00 | 5.000,00 | 5.001,00 | 10.000,00 | 10.001,00 | 30.000,00 | 20.001,00 | 50.000,00 | 50.001,00 | 150.000,00 |
2 - Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]
3 - Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]
4 - Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).