Lei 10.711, de 05/08/2003

Art. 42
Capítulo XIII - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 42

- (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, X).

Redação anterior (original): [Art. 42 - No ato da ação fiscal serão adotadas como medidas cautelares, conforme dispuser o regulamento desta Lei:
I - suspensão da comercialização; ou
II - interdição de estabelecimento.]