Legislação

Decreto-lei 467, de 13/02/1969

Art.
Art. 6º

- (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, I).

Redação anterior (original): [Art. 6º - As infrações ao presente Decreto-Lei e respectiva regulamentação ficam sujeitas a penas de advertência ou multas correspondentes ao valor de 1 (um) a 3 (três) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, cobrados sucessivamente nas reincidências até 3 (três) vezes, sem prejuízo, quando for o caso, do cancelamento do registro do produto ou da cassação do registro do estabelecimento, além das sanções penais cabíveis.]

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