Legislação

Lei 7.889, de 23/11/1989

Art.
Art. 2º

- (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, VII).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa, de até 25.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
Redação anterior (da Medida Provisória 772, de 29/03/2017, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017): [II - multa, de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos casos não compreendidos no inciso I;]
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos, e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei.
§ 2º - A interdição de que trata o inc. V poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 3º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos doze meses, será cancelado o registro (Lei 1.283/1950, art. 7º).
§ 4º - Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo e perdidos em favor da União, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome. (§ 4º acrescentado pela Lei 12.341, de 01/12/2010).]

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