Lei 9.972, de 25/05/2000

Art.
Art. 4º

- Ficam autorizadas a exercer a classificação de que trata esta Lei, mediante credenciamento do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e conforme procedimentos e exigências contidos em regulamento:

I - os Municípios, os consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas;

Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 48 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas;]

II - as cooperativas agrícolas e as pessoas físicas e jurídicas especializadas na atividade;

Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 48 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - as cooperativas agrícolas e as empresas ou entidades especializadas na atividade; e]

III - as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa.