Legislação

Lei 14.515, de 29/12/2022

Art. 11

Capítulo II - DOS PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE DOS AGENTES PRIVADOS REGULADOS PELA DEFESA AGROPECUÁRIA (Ir para)

Art. 11

- Quando a fiscalização agropecuária ou o programa de autocontrole identificar deficiências ou não conformidades no processo produtivo ou no produto agropecuário que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal, o agente ficará responsável pelo recolhimento dos lotes produzidos nessa condição, na forma prevista em regulamento.

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