Decreto-lei 467, de 13/02/1969

Art.
Art. 7º

- (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, I).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Das multas e demais penalidades, aplicadas pelo órgão incumbido da execução deste Decreto-Lei, caberá pedido de reconsideração ao Diretor-Geral do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias e recurso dentro de igual período, subsequente, ao Senhor Ministro da Agricultura, ressalvado o recurso ao Poder Judiciário, se cabível.]