Legislação

Lei 14.020, de 06/07/2020
(D.O. 07/07/2020)

Art. 17

- Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei:

I - o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 1 (um) mês e não superior a 3 (três) meses; [[CLT, art. 476-A.]]

II - poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento aos requisitos formais previstos no Título VI da CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; [[CLT, art. 611. Título VI.]]

III - os prazos previstos no Título VI da CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, ficarão reduzidos pela metade; [[CLT, art. 611. Título VI.]]

IV - (VETADO); e

V - a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada.


Art. 18

- O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória 936, de 01/04/2020, faz jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 3 (três) meses. [[CLT, art. 443.]]

§ 1º - O benefício emergencial mensal de que trata este artigo é devido a partir da data de publicação da Medida Provisória 936, de 01/04/2020, e deve ser pago em até 30 (trinta) dias a contar da referida data.

§ 2º - Aplica-se ao benefício emergencial mensal previsto neste artigo o disposto nos §§ 1º, 6º e 7º do art. 5º e nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei. [[Lei 14.020/2020, art. 5º. Lei 14.020/2020, art. 6º.]]

§ 3º - A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, não gera direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal. [[CLT, art. 443.]]

§ 4º - Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial mensal de que trata este artigo, e o Poder Executivo fica autorizado a prorrogar o período de concessão desse benefício, na forma do regulamento, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei. [[Lei 14.020/2020, art. 1º.]]

§ 5º - O benefício emergencial mensal de que trata este artigo não pode ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial, devendo ser garantido o direito ao melhor benefício.

§ 6º - Durante o período de recebimento do benefício emergencial mensal de que trata este artigo, o empregado com contrato de trabalho intermitente fica autorizado a contribuir facultativamente para o Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 20 desta Lei. [[Lei 14.020/2020, art. 20.]]


Art. 19

- O disposto no Capítulo VII da Medida Provisória 927, de 22/03/2020, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicadas as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.


Art. 20

- Ressalvado o disposto na alínea [b] do inciso II do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, as alíquotas das contribuições facultativas de que tratam o § 2º do art. 7º, o inciso II do § 2º do art. 8º e o § 6º do art. 18 desta Lei, serão de: [[Lei 8.212/1991, art. 21. Lei 14.020/2020, art. 8º. Lei 14.020/2020, art. 18.]]

I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), para valores de até 1 (um) salário-mínimo;

II - 9% (nove por cento), para valores acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.089,60 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta centavos);

III - 12% (doze por cento), para valores de R$ 2.089,61 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) até R$ 3.134,40 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos); e

IV - 14% (quatorze por cento), para valores de R$ 3.134,41 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) até o limite de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).

§ 1º - As contribuições de que trata o caput deste artigo devem ser recolhidas por iniciativa própria do segurado até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

§ 2º - Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, as alíquotas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo serão aplicadas de forma progressiva sobre o valor declarado pelo segurado, observados os limites mínimo e máximo a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/1991, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. [[Lei 8.212/1991, art. 28.]]

§ 3º - Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e na hipótese de que trata o art. 18 desta Lei, as alíquotas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo serão aplicadas de forma progressiva sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites, incidindo sobre o somatório da remuneração declarada na forma do inciso IV do caput do art. 32 da Lei 8.212, de 24/07/1991, e do valor declarado pelo segurado, observados: [[Lei 8.212/1991, art. 32. Lei 14.020/2020, art. 18.]]

I - os limites previstos nos §§ 3º e 5º do art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 28.]]

II - a incidência das alíquotas dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo primeiramente sobre a remuneração e, em seguida, sobre o valor declarado;

III - o recolhimento apenas das alíquotas incidentes sobre o valor declarado pelo segurado, sem prejuízo da contribuição de que tratam o art. 20 da Lei 8.212, de 24/07/1991, e o art. 28 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019. [[Lei 8.212/1991, art. 20. Emenda Constitucional 103/2019, art. 28.]]

§ 4º - Não recebida a informação de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei 8.212, de 24/07/1991, a tempo de ser calculada e paga a contribuição no prazo de que trata o § 1º deste artigo, será considerado provisoriamente como remuneração, para fins do disposto no § 3º deste artigo, o valor da remuneração anterior à redução proporcional de jornada de trabalho menos o valor da redução remuneratória pactuada ou, no caso do empregado com contrato de trabalho intermitente, será considerado que não houve remuneração. [[Lei 8.212/1991, art. 32.]]

§ 5º - Recebida a informação de remuneração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei 8.212, de 24/07/1991, após recolhimento de contribuição facultativa na forma do § 4º deste artigo, a contribuição incidente sobre o valor declarado será recalculada, considerados o critério disposto no § 3º deste artigo e os limites de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/1991, e eventual excedente deverá ser devolvido ao segurado atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou, em caso de insuficiência do valor recolhido para o salário de contribuição reconhecido, o segurado deve ser notificado para complementação facultativa, na forma do regulamento. [[Lei 8.212/1991, art. 28. Lei 8.212/1991, art. 32.]]

§ 6º - Os valores previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.

§ 7º - Será devolvido ao segurado, no prazo de até 60 (sessenta) dias contado da data de publicação desta Lei, o valor correspondente à diferença entre as contribuições eventualmente recolhidas com fundamento no inciso II do § 2º do art. 8º da Medida Provisória 936, de 01/04/2020, e no caput ou inciso I do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, e as contribuições devidas com fundamento neste artigo, atualizado pela variação do INPC. [[Lei 8.212/1991, art. 21. Medida Provisória 936/2020, art. 8º.]]


Art. 21

- Considera-se salário de contribuição, além das parcelas de que tratam os incisos I, II e IV do caput do art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/1991, o valor declarado e objeto de recolhimento pelo segurado na forma do art. 20 desta Lei, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 28. Lei 14.020/2020, art. 20.]]]]


Art. 22

- A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º - Ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei 8.213, de 24/07/1991: [[Lei 8.213/1991, art. 71.]]

I - o empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da Economia, nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 4º do art. 5º desta Lei; [[Lei 14.020/2020, art. 5º.]]

II - a aplicação das medidas de que trata o art. 3º desta Lei será interrompida; e [[Lei 14.020/2020, art. 3º.]]

III - o salário-maternidade será pago à empregada nos termos do art. 72 da Lei 8.213, de 24/07/1991, e à empregada doméstica nos termos do inciso I do caput do art. 73 da referida Lei, considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas previstas nos incisos II e III do caput do art. 3º desta Lei. [[Lei 14.020/2020, art. 3º. Lei 8.213/1991, art. 72. Lei 8.213/1991, art. 73.]]

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, observado o art. 71-A da Lei 8.213, de 24/07/1991, devendo o salário-maternidade ser pago diretamente pela Previdência Social. [[Lei 8.213/1991, art. 71-A.]]


Art. 23

- Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso.

Parágrafo único - Em caso de cancelamento do aviso prévio nos termos deste artigo, as partes podem, na forma desta Lei, adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.


Art. 24

- Os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho celebrados entre empregadores e empregados, em negociação coletiva ou individual, com base na Medida Provisória 936, de 01/04/2020, regem-se pelas disposições da referida Medida Provisória.

Parágrafo único - A norma interpretativa expressa no § 5º do art. 12 desta Lei aplica-se, inclusive, aos acordos firmados na vigência da Medida Provisória 936, de 01/04/2020. [[Lei 14.020/2020, art. 12.]]


Art. 25

- Durante a vigência do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, será garantida a opção pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei 10.820, de 17/12/2003, nos termos e condições deste artigo, aos seguintes mutuários: [[Lei 14.020/2020, art. 1º.]]

I - o empregado que sofrer redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;

II - o empregado que tiver a suspensão temporária do contrato de trabalho;

III - o empregado que, por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.

§ 1º - Na hipótese de repactuação, será garantido o direito à redução das prestações referidas no art. 1º da Lei 10.820, de 17/12/2003, na mesma proporção de sua redução salarial, para os mutuários de que trata o inciso I do caput deste artigo. [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]

§ 2º - Será garantido prazo de carência de até 90 (noventa) dias, à escolha do mutuário.

§ 3º - As condições financeiras de juros, encargos remuneratórios e garantias serão mantidas, salvo no caso em que a instituição consignatária entenda pertinente a diminuição de tais juros e demais encargos remuneratórios.


Art. 26

- Os empregados que forem dispensados até 31/12/2020 e que tenham contratado operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei 10.820, de 17/12/2003, terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 (cento e vinte) dias.


Art. 27

- (VETADO).


Art. 28

- (VETADO).


Art. 29

- Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei 13.979, de 6/02/2020. [[CLT, art. 486.]]


Art. 30

- (VETADO).


Art. 31

- A Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.213/1991, art. 117 - Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
Parágrafo único - (Revogado). ] (NR)
[Lei 8.213/1991, art. 117-A - Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS, dispensada a licitação.
§ 1º - Os contratos referidos no caput deste artigo deverão prever as mesmas obrigações, condições e valores devidos pelas instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos benefícios pelo INSS.
§ 2º - As obrigações, condições e valores referidos no § 1º deste artigo serão definidos em ato próprio do INSS. ]

Art. 32

- (VETADO).


Art. 33

- (VETADO).


Art. 34

- (VETADO).


Art. 35

- (VETADO).


Art. 36

- (VETADO).


Art. 37

- (VETADO).


Art. 38

- Revogam-se os incisos I, II e III do caput e o parágrafo único do art. 117 da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 117.]]


Art. 39

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/07/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - José Levi Mello do Amaral Júnior