Legislação

Lei 14.020, de 06/07/2020

Art. 22

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 22

- A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º - Ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei 8.213, de 24/07/1991: [[Lei 8.213/1991, art. 71.]]

I - o empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da Economia, nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 4º do art. 5º desta Lei; [[Lei 14.020/2020, art. 5º.]]

II - a aplicação das medidas de que trata o art. 3º desta Lei será interrompida; e [[Lei 14.020/2020, art. 3º.]]

III - o salário-maternidade será pago à empregada nos termos do art. 72 da Lei 8.213, de 24/07/1991, e à empregada doméstica nos termos do inciso I do caput do art. 73 da referida Lei, considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas previstas nos incisos II e III do caput do art. 3º desta Lei. [[Lei 14.020/2020, art. 3º. Lei 8.213/1991, art. 72. Lei 8.213/1991, art. 73.]]

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, observado o art. 71-A da Lei 8.213, de 24/07/1991, devendo o salário-maternidade ser pago diretamente pela Previdência Social. [[Lei 8.213/1991, art. 71-A.]]

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