Lei 14.020, de 06/07/2020

Art. 17
Capítulo III - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 17

- Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei:

I - o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 1 (um) mês e não superior a 3 (três) meses; [[CLT, art. 476-A.]]

II - poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento aos requisitos formais previstos no Título VI da CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; [[CLT, art. 611. Título VI.]]

III - os prazos previstos no Título VI da CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, ficarão reduzidos pela metade; [[CLT, art. 611. Título VI.]]

IV - (VETADO); e

V - a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada.