Legislação

Lei 13.756, de 12/12/2018
(D.O. 13/12/2018)

Art. 26

- Ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, são de responsabilidade do Ministério da Fazenda as atribuições inerentes ao poder público estabelecidas na Lei 5.768, de 20/12/1971.

§ 1º - Em razão do disposto no caput deste artigo, ficam sob responsabilidade do Ministério da Fazenda a análise dos pedidos de autorização, a emissão das autorizações e a fiscalização das operações de que trata a Lei 5.768, de 20/12/1971.

§ 2º - As autorizações serão concedidas a título precário e por evento promocional, o qual não poderá exceder o prazo de 12 (doze) meses.

§ 3º - A partir da data de publicação desta Lei, os pedidos de autorização que estiverem em tramitação na Caixa Econômica Federal deverão ser repassados ao Ministério da Fazenda, para fins do disposto neste artigo.


Art. 27

- A taxa de fiscalização de que trata o art. 50 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, será atualizada monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na forma do regulamento. [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 50.]]

Redação anterior (da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [Art. 27 - A taxa de autorização de que trata o art. 50 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, será atualizada monetariamente por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em periodicidade não inferior a um ano. [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 50.]]
Parágrafo único - O valor da atualização não excederá a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção.]


Art. 28

- (Revogado pela Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 57).

Redação anterior (original): [Art. 28 - As infrações à Lei 5.768, de 20/12/1971, e respectivas regulamentações, não alcançadas pelo disposto nos arts. 12, 13 e 14 da referida Lei sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções: [[Lei 5.768/1971, art. 12. Lei 5.768/1971, art. 13. Lei 5.768/1971, art. 14.]]
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar as operações regidas pela Lei 5.768, de 20/12/1971, por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder 2 (dois) anos; e
III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda.]