Legislação

Lei 13.707, de 14/08/2018
(D.O. 15/08/2018)

Art. 133

- A empresa destinatária de recursos na forma prevista na alínea [a] do inciso III do parágrafo único do art. 5º deve divulgar, mensalmente, em sítio eletrônico, as informações relativas à execução das despesas do Orçamento de Investimento, discriminando os valores autorizados e executados, mensal e anualmente.


Art. 134

- As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, em seu sítio eletrônico, em local de fácil visualização:

I - os valores arrecadados com as referidas contribuições, especificando o montante transferido pela União e o arrecadado diretamente pelas entidades;

II - as demonstrações contábeis;

III - a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, destacando a parcela destinada a serviços sociais e formação profissional; e

IV - a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

§ 1º - As entidades previstas no caput divulgarão também em seus sítios eletrônicos:

I - seus orçamentos de 2019;

II - demonstrativos de alcance de seus objetivos legais e estatutários, e de cumprimento das respectivas metas;

III - resultados dos trabalhos de auditorias independentes sobre suas demonstrações contábeis; e

IV - demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria.

§ 2º - As informações disponibilizadas para consulta nos sítios eletrônicos devem permitir a gravação, em sua integralidade, de relatórios de planilhas, em formatos eletrônicos abertos e não proprietários.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo aos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada constituídos sob a forma de autarquia.


Art. 135

- As instituições de que trata o caput do art. 84 deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, informações relativas à execução física e financeira, inclusive a identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere, acompanhada dos números de registro no Siconv e no Siafi, observadas as normas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo.


Art. 136

- Os órgãos da esfera federal referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do Siconfi, os relatórios de gestão fiscal, no prazo de até quarenta dias após o encerramento de cada quadrimestre.


Art. 137

- O Poder Executivo informará ao Congresso Nacional sobre os empréstimos feitos pelo Tesouro Nacional a banco oficial federal, nos termos da alínea [e] do inciso VII do Anexo II.


Art. 138

- (VETADO).


Art. 139

- O Poder Executivo adotará providências com vistas a:

I - elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade; e

II - designar os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários.


Art. 140

- O relatório resumido de execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º da Constituição conterá demonstrativo da disponibilidade da União por fontes de recursos agregadas, indicando o saldo inicial de 2019, a arrecadação, a despesa executada no objeto da vinculação, o cancelamento de restos a pagar e o saldo atual.


Art. 141

- O Congresso Nacional, nos termos do art. 49, inciso IX, da Constituição, julgará as contas de 2019 a serem prestadas pelO Presidente da República e apreciará os relatórios de 2019 sobre a execução dos planos de governo até o encerramento da sessão legislativa de 2020.