Legislação

Lei 12.778, de 28/12/2012
(D.O. 31/12/2012)

Art. 45

- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 63-A ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
[Art. 63-A - [...]
§ 1º - [...]
[...]
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou
III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.
§ 2º - Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do Inmetro e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.
§ 3º - Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput somente farão jus à GQ nas seguintes condições:
I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento;
II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ Nível III: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.
[...]
§ 5º - O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.
§ 6º - A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão, e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis 10.887, de 18/06/2004, e 12.618, de 30/04/2012.] (NR)

Art. 46

- Os Anexos XI, XI-A e XI-C da Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LVIII, LIX e LX desta Lei.

Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)