Legislação

Lei 12.778, de 28/12/2012

Art. 39

Capítulo XXXI - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO IBGE (Ir para)

Art. 39

- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 74, e ss. ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
[Art. 74 - [...]
I - Classe Especial:
a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 13 (treze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
[...]
II - Classe C:
a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 8 (oito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
[...]
III - Classe B:
a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 3 (três) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
[...]] (NR)
[Art. 75 - [...]
I - Classe Especial:
a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 18 (dezoito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 16 (dezesseis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
[...]
II - Classe D:
a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 10 (dez) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
[...]
III - Classe C:
a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 10 (dez) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 8 (oito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 7 (sete) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
[...]] (NR)
[Art. 76 - [...]
I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;
II - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;
[...]] (NR)
[Art. 82-A - [...]
§ 1º - [...]
[...]
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou
III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.
§ 2º - Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.
§ 3º - Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se referem os incisos III e V do caput do art. 71, aplicam-se as seguintes disposições:
I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento;
II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento; e
III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.
§ 4º - O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.
§ 5º - A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis 10.887, de 18/06/2004, e 12.618, de 30/04/2012.] (NR)
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