Legislação

Lei 12.379, de 06/01/2011
(D.O. 07/01/2011)

Art. 20

- O Subsistema Ferroviário Federal é constituído pelas ferrovias existentes ou planejadas, pertencentes aos grandes eixos de integração interestadual, interregional e internacional, que satisfaçam a pelo menos um dos seguintes critérios:

I - atender grandes fluxos de transporte de carga ou de passageiros;

II - possibilitar o acesso a portos e terminais do Sistema Federal de Viação;

III - possibilitar a articulação com segmento ferroviário internacional;

IV - promover ligações necessárias à segurança e à economia nacionais.

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

Redação anterior (original): [IV - promover ligações necessárias à segurança nacional.]

Parágrafo único - Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e demais instalações das ferrovias outorgadas pela União.

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e demais instalações de propriedade da União.]


Art. 21

- As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são classificadas, de acordo com a sua orientação geográfica, nas seguintes categorias:

I - Ferrovias Longitudinais: as que se orientam na direção Norte-Sul;

II - Ferrovias Transversais: as que se orientam na direção Leste-Oeste;

III - Ferrovias Diagonais: as que se orientam nas direções Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste;

IV - Ferrovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ligam entre si ferrovias importantes do País, ou se constituem em ramais coletores regionais;

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

Redação anterior (original): [IV - Ferrovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a III, ligam entre si ferrovias ou pontos importantes do País, ou se constituem em ramais coletores regionais; e]

V - Ferrovias de Acesso: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, ligam entre si pontos de origem ou destino de cargas ou de passageiros; e

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

Redação anterior: [V - Acessos Ferroviários: segmentos de pequena extensão responsáveis pela conexão de pontos de origem ou destino de cargas e passageiros a ferrovias discriminadas nos incisos I a IV.]

VI - Ferrovias Radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer direção, para ligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País.

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

Art. 22

- As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelo símbolo [EF].

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação ao caput. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

Redação anterior (original): [Art. 22 - As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelo símbolo [EF] ou [AF], indicativo de estrada de ferro ou de acesso ferroviário, respectivamente.]

§ 1º - O símbolo [EF] é acompanhado por uma sequência de 3 (três) caracteres, com os seguintes significados:

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

Redação anterior (original): [§ 1º - O símbolo [EF] é acompanhado por um número de 3 (três) algarismos, com os seguintes significados:]

I - o primeiro caractere indica a categoria da ferrovia, da seguinte forma:

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação ao caput do inc. I. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

Redação anterior (original): [I - o primeiro algarismo indica a categoria da ferrovia, sendo:]

a) 1 (um) para as longitudinais;

b) 2 (dois) para as transversais;

c) 3 (três) para as diagonais;

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação a alínea. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

Redação anterior (original): [c) 3 (três) para as diagonais; e]

d) 4 (quatro) para as de ligação;

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação a alínea. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

Redação anterior (original): [d) 4 (quatro) para as ligações;]

e) 0 (zero) para as radiais;

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (acrescenta a alínea. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

f) A para as de acesso;

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (acrescenta a alínea. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

II - os outros 2 (dois) caracteres indicam a posição da ferrovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (nova redação ao inc. II. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

Redação anterior (original): [II - os outros 2 (dois) algarismos indicam a posição da ferrovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.]

§ 2º - Nas ferrovias de acesso os 2 (dois) últimos caracteres serão preenchidos por letras e números, indicativos da sequência histórica de criação das ferrovias, segundo sistemática definida pelo órgão competente.

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (nova redação ao § 2º. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

Redação anterior (original): [§ 2º - O símbolo [AF] é seguido pelo número da ferrovia ao qual está ligado o acesso e complementado por uma letra maiúscula, sequencial, indicativa dos diferentes acessos ligados à mesma ferrovia.]


Art. 23

- (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, III. Vigência em 06/02/2022).

Redação anterior (original): [Art. 23 - O Anexo III apresenta a relação descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal.]

Redação anterior (da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46. Não convertida na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76): [Art. 23 - Ato do Poder Executivo federal conterá a relação descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal elaborada segundo os critérios do art. 20. [[Lei 12.379/2011, art. 20.]]
§ 1º - O órgão ou a entidade competente manterá atualizada em sítio eletrônico oficial a relação de que trata o caput em formato tabular e geográfico.
§ 2º - As informações geoespaciais de que trata o § 1º conterão, no mínimo, as indicações de bitola, a designação e numeração, a titularidade e a capacidade da ferrovia, além da indicação da administradora ferroviária.]


Art. 23-A

- As ferrovias nacionais classificam-se quanto a:

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (acrescenta o artigo. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

I - bitola;

II - orientação geográfica;

III - designação e numeração;

IV - titularidade:

a) pública;

b) privada;

V - competência:

a) federal;

b) estadual;

c) distrital;

d) municipal;

VI - capacidade;

VII - movimentação;

VIII - receita.


Art. 24

- É a União autorizada a desativar trechos ferroviários de tráfego inexpressivo para os quais não haja operadores interessados na outorga.

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação ao artigo. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 46).

Parágrafo único - Decorridos 5 (cinco) anos da decretação da desativação, a faixa de domínio do trecho desativado poderá ser erradicada e utilizada apenas para finalidades que não impeçam sua posterior reutilização como ferrovia.

Redação anterior (original): [Art. 24 - Fica a União autorizada a desativar ou erradicar trechos ferroviários de tráfego inexpressivo, não passíveis de arrendamento ou concessão, assegurada a existência de alternativa de transporte para o atendimento aos usuários do trecho a ser desativado ou erradicado.
Parágrafo único - A União poderá alienar os bens decorrentes da desativação ou erradicação dos trechos ferroviários previstos no caput deste artigo.]