Legislação

Lei 12.154, de 23/12/2009
(D.O. 23/12/2009)

Art. 17

- Fica criado o Plano de Carreiras e Cargos da Previc no seu Quadro de Pessoal, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990.


Art. 18

- O Plano de Carreiras e Cargos da Previc - PCCPREVIC é composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - Carreira de Especialista em Previdência Complementar, composta do cargo de Especialista em Previdência Complementar, de nível superior, com atribuições de alto nível de complexidade voltadas para as atividades especializadas de análise, avaliação e supervisão para fins de autorização, a que se refere o art. 33 da Lei Complementar no 109, de 29/05/2001, de compatibilização, de controle e supervisão do regime de previdência complementar, operado por entidades fechadas de previdência complementar, bem como para a implementação de políticas e para a realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

II - Carreira de Analista Administrativo, composta do cargo de Analista Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Previc, fazendo uso dos equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades;

III - Carreira de Técnico Administrativo, composta do cargo de Técnico Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Previc, fazendo uso dos equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades; e

IV - demais cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar, cujos titulares se encontravam em exercício na Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social em 31 de março de 2008.

§ 1º - Os cargos efetivos de que trata este artigo estão estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I.

§ 2º - As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.


Art. 19

- O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a III do art. 18 dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes critérios de escolaridade:

I - para os cargos de nível superior, será exigido diploma de nível superior, em nível de graduação e habilitação específica; e

II - para os cargos de nível intermediário, será exigido certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, e habilitação específica, quando for o caso, conforme as atribuições do cargo.

§ 1º - O concurso público referido no caput poderá ser realizado por área de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação específica.

§ 2º - O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial de cada cargo.

§ 3º - O edital disporá sobre as características de cada etapa do concurso público, a experiência profissional exigida e os critérios eliminatórios e classificatórios.


Art. 20

- O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PCCPREVIC ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação em avaliações de desempenho individual, de que trata o art. 27, no interstício considerado para a progressão; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, de que trata o art. 27, no interstício considerado para a promoção;

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento; e

d) existência de vaga.

§ 2º - Os interstícios estipulados nos incisos I e II do § 1º serão:

I - computados em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspensos, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, e retomados a partir do retorno à atividade.

§ 3º - Na contagem do interstício necessário ao desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata o inciso IV do art. 18, será aproveitado o tempo computado da data da última progressão ou promoção até a data da regulamentação a que se refere o art. 21.

§ 4º - Para os fins do disposto no § 3º, não será considerado como progressão ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta Lei.

§ 5º - O quantitativo máximo de cargos por classe, referidos nos incisos I a III do art. 18, é de:

I - até 30% (trinta por cento) do total de cargos da Carreira na classe A;

II - até 27% (vinte e sete por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe B;

III - até 23% (vinte e três por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe C; e

IV - até 20% (vinte por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe Especial.

§ 6º - Para fins do cálculo do total de vagas disponíveis por classe para promoção, o quantitativo de cargos cujos titulares estejam posicionados na classe há mais de 10 (dez) anos será somado às vagas existentes, observado o limite de cada classe conforme estabelecido nos incisos I a IV do § 5º.

§ 7º - O titular de cargo integrante das Carreiras de que tratam os incisos I a III do art. 18 que permanecer por mais de 15 (quinze) anos posicionado em uma mesma classe, desde que tenha obtido, durante pelo menos 2/3 (dois terços) do período de permanência na classe, percentual na avaliação de desempenho individual suficiente para progressão com 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, será automaticamente promovido à classe subsequente.

§ 8º - O disposto no § 7º não se aplica à promoção para a classe Especial.

§ 9º - Os limites estabelecidos no § 5º poderão ser redistribuídos por ato do Ministro de Estado da Previdência Social, para os primeiros 10 (dez) anos contados da data de publicação desta Lei, para permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe.


Art. 21

- Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 20 serão regulamentados por decreto.


Art. 22

- Até que seja editado o decreto a que se refere o art. 21, as progressões funcionais e as promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970.


Art. 23

- Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar - GDAPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a III do art. 18, e a Gratificação de Desempenho dos Cargos do PCCPREVIC - GDCPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso IV daquele artigo.

Parágrafo único - As gratificações criadas no caput somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da Previc.


Art. 24

- A GDAPREVIC e a GDCPREVIC serão pagas observando-se os seguintes limites:

I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e

II - mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor.


Art. 25

- A pontuação a que se referem as gratificações será assim distribuída:

I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.

Parágrafo único - Os valores a serem pagos a título de GDAPREVIC e GDCPREVIC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II, fixado para cada cargo, nível, classe e padrão.


Art. 26

- A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.


Art. 27

- A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.


Art. 28

- A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.

§ 1º - A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores do PCCPREVIC não poderá ser superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 2º - O servidor ativo beneficiário da GDAPREVIC ou GDCPREVIC que obtiver avaliação de desempenho individual igual ou inferior a 10 (dez) pontos não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional do período de avaliação.

§ 3º - O servidor ativo beneficiário da GDAPREVIC ou GDCPREVIC que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo desta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Previc.

§ 4º - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.


Art. 29

- Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPREVIC e da GDCPREVIC.

Decreto 8.076, de 14/08/2013 (Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar e da Gratificação de Desempenho dos Cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar, de que trata a Lei 12.154, de 23/12/2009)

Parágrafo único - Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAPREVIC e da GDCPREVIC serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, observada a legislação pertinente.


Art. 30

- As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato da diretoria colegiada da Previc.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 86 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 30 - As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato da Diretoria Colegiada da Previc.]

§ 1º - As metas referidas no caput devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas às atividades da Previc, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores, quando houver histórico.

§ 2º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pela Previc, inclusive no seu sítio eletrônico.

§ 3º - As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que a própria entidade não tenha dado causa a tais fatores.

§ 4º - O ato a que se refere o art. 29 definirá o percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual as parcelas da GDAPREVIC e da GDCPREVIC correspondente à avaliação institucional serão iguais a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.


Art. 31

- As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 1º - O primeiro ciclo de avaliações de desempenho individual e institucional implementado a partir da publicação desta Lei poderá ter sua duração reduzida em função das peculiaridades da Previc, mediante ato da sua Diretoria Colegiada.

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.328, de 29/07/2016).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 151, XIV (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As referidas avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo, e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.]

§ 3º - O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 86 (acrescenta o § 3º).

Art. 32

- Até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDAPREVIC e da GDCPREVIC, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos cargos, níveis, classes e padrões.

§ 1º - O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPREVIC ou GDCPREVIC em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica aos casos de cessão.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.


Art. 33

- Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPREVIC ou da GDCPREVIC no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.


Art. 34

- O titular de cargo efetivo do PCCPREVIC em efetivo exercício na Previc, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, fará jus à GDAPREVIC ou à GDCPREVIC calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPREVIC ou à GDCPREVIC continuará a perceber a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.


Art. 35

- O ocupante de cargo efetivo do PCCPREVIC que não se encontre desenvolvendo atividades na PREVIC somente fará jus à GDAPREVIC ou GDCPREVIC:

I - quando cedido para a Presidência, Vice-Presidência da República, Ministério da Previdência Social ou requisitado para órgão da Justiça Eleitoral, situação na qual perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na Previc;

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I, o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e

III - quando cedido para outro órgão, em cumprimento ao disposto em legislação específica, na forma do inciso I.

§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será:

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 86 (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Redação anterior: [Parágrafo único - A avaliação institucional do servidor referido neste artigo será a da Previc.]

§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 29 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 86 (acrescenta o § 2º).

Art. 36

- A GDAPREVIC e a GDCPREVIC não poderão ser pagas cumulativamente com quaisquer outras gratificações ou vantagens que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.


Art. 37

- Para fins de incorporação da GDAPREVIC ou da GDCPREVIC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.


Art. 38

- A estrutura remuneratória das Carreiras e cargos integrantes do PCCPREVIC compõe-se de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária Complementar - GDAPREVIC, nos termos do art. 24; e

III - Gratificação de Desempenho dos Cargos do PCCPREVIC - GDCPREVIC, nos termos do art. 24.


Art. 39

- Os servidores integrantes do PCCPREVIC não fazem jus à percepção das seguintes gratificações:

I - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27/08/1992;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei 10.404, de 9/01/2002; e

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.


Art. 40

- Os padrões de vencimento básico das Carreiras e cargos do PCCPREVIC são os constantes do Anexo III.


Art. 41

- Ficam, automaticamente, enquadrados no PCCPREVIC, nos termos desta Lei, os servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social, que estavam em exercício na Secretaria da Previdência Complementar daquele Ministério em 31 de março de 2008, mantidas as denominações e as atribuições do cargo, bem como os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela de correlação, de acordo com o Anexo IV.

§ 1º - É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.

§ 2º - Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social à disposição da Secretaria de Previdência Complementar em 31 de dezembro de 2007, quando estiverem vagos, serão transformados em cargos das Carreiras referidas nos incisos I a III do art. 18, respeitado o respectivo nível.


Art. 42

- O enquadramento dos cargos no PCCPREVIC não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.


Art. 43

- É vedada a redistribuição de cargos do PCCPREVIC para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal da Previc.


Art. 44

- É de 40 (quarenta) horas semanais a carga horária de trabalho dos integrantes do PCCPREVIC, ressalvados os casos amparados por legislação específica.


Art. 45

- É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos do PCCPREVIC com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos.


Art. 46

- Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, mantida a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamento decorrentes de legislação específica.


Art. 47

- A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos e pensões.

§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização ou reestruturação das Carreiras, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.

§ 2º - A VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.


Art. 48

- Além dos princípios, deveres e vedações previstos na Lei 8.112, de 11/12/1990, aplicam-se aos servidores em exercício na Previc:

I - o dever de manter sigilo quanto às operações da entidade fechada de previdência complementar e às informações pessoais de participantes e assistidos, de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou função, sem prejuízo do disposto no art. 64 da Lei Complementar no 109, de 29/05/2001, e na legislação correlata; e

II - a vedação de:

a) prestar serviços, ainda que eventuais, a entidade fechada de previdência complementar, exceto em caso de designação específica para exercício de atividade de competência da Previc;

b) firmar ou manter contrato com entidade fechada de previdência complementar, exceto na qualidade de participante ou assistido de plano de benefícios; e

c) exercer suas atribuições em processo administrativo em que seja parte ou interessado, em que haja atuado como representante de qualquer das partes ou no qual seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, cônjuge ou companheiro, bem como nas demais hipóteses da legislação, inclusive processual.

§ 1º - A inobservância do dever previsto no inciso I é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134 da Lei 8.112, de 11/12/1990.

§ 2º - As infrações das vedações estabelecidas no inciso II são punidas com a pena de advertência, suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria, de acordo com a gravidade, conforme o disposto nos arts. 129, 130 e seu § 2º, 132 e 134 da Lei 8.112, de 11/12/1990.

§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se aos Procuradores Federais responsáveis pela representação judicial e extrajudicial da Previc, pelas suas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, bem como pela apuração da liquidez e certeza de seus créditos.

§ 4º - O disposto no inciso I não se aplica ao servidor por dar conhecimento a qualquer autoridade hierarquicamente superior de informação concernente a prática de crime, descumprimento de disposição legal ou ato de improbidade.


Art. 49

- O Procurador-Geral Federal definirá a distribuição de cargos de Procurador Federal na Procuradoria Federal de que trata o inciso II do art. 3º.


Art. 50

- Ficam criados, na Carreira de Procurador Federal de que trata o art. 35 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6/09/2001, regidos pelas leis e normas próprias a ela aplicáveis, 40 (quarenta) cargos de Procurador Federal.


Art. 51

- Ficam criados no Quadro de Pessoal da Previc:

I - na Carreira de Especialista em Previdência Complementar, 100 (cem) cargos de Especialista em Previdência Complementar;

II - na Carreira de Analista Administrativo, 50 (cinquenta) cargos de Analista Administrativo; e

III - na Carreira de Técnico Administrativo, 50 (cinquenta) cargos de Técnico Administrativo.


Art. 52

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, destinados à estruturação da Previc, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 1 (um) DAS-6, 1 (um) DAS-5, 14 (quatorze) DAS-4, 38 (trinta e oito) DAS-3, 29 (vinte e nove) DAS-2 e 13 (treze) DAS-1.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)