Lei 12.154, de 23/12/2009
- A pontuação a que se refere a gratificação será assim distribuída:
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 108 (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Caput da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 108): [Art. 25 - A pontuação a que se refere a gratificação será assim distribuída:
Redação anterior (Original): [Art. 25 - A pontuação a que se referem as gratificações será assim distribuída:]
I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.
Parágrafo único - Os valores a serem pagos a título de GDCPREVIC serão calculados por meio da multiplicação do somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II, fixado para cada cargo, nível, classe e padrão.
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 108 (Nova redação ao parágrafo único)Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 108): [Parágrafo único - Os valores a serem pagos a título de GDCPREVIC serão calculados por meio da multiplicação do somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II, fixado para cada cargo, nível, classe e padrão.]
Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Os valores a serem pagos a título de GDAPREVIC e GDCPREVIC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II, fixado para cada cargo, nível, classe e padrão.]