Lei 12.154, de 23/12/2009

Art. 25
Art. 25

- A pontuação a que se refere a gratificação será assim distribuída:

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 108 (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Caput da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 108): [Art. 25 - A pontuação a que se refere a gratificação será assim distribuída:

Redação anterior (Original): [Art. 25 - A pontuação a que se referem as gratificações será assim distribuída:]

I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.

Parágrafo único - Os valores a serem pagos a título de GDCPREVIC serão calculados por meio da multiplicação do somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II, fixado para cada cargo, nível, classe e padrão.

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 108 (Nova redação ao parágrafo único)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 108): [Parágrafo único - Os valores a serem pagos a título de GDCPREVIC serão calculados por meio da multiplicação do somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II, fixado para cada cargo, nível, classe e padrão.]

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Os valores a serem pagos a título de GDAPREVIC e GDCPREVIC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II, fixado para cada cargo, nível, classe e padrão.]