Lei 12.154, de 23/12/2009
- Até que sejam regulamentados os critérios e os procedimentos de aferição das avaliações de desempenho e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDCPREVIC, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente a oitenta pontos, observados os respectivos cargos, níveis, classes e padrões.
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 108 (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 108): [Art. 32 - Até que sejam regulamentados os critérios e os procedimentos de aferição das avaliações de desempenho e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDCPREVIC, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente a oitenta pontos, observados os respectivos cargos, níveis, classes e padrões.]
Redação anterior (Original): [Art. 32 - Até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDAPREVIC e da GDCPREVIC, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos cargos, níveis, classes e padrões.]
§ 1º - O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDCPREVIC em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 108 (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 108): [§ 2º - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDCPREVIC em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.]
Redação anterior (Original): [§ 2º - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPREVIC ou GDCPREVIC em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.]
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica aos casos de cessão.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.