Lei 12.154, de 23/12/2009
- Aplica-se o disposto no art. 38-A desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 18, I a III, desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, na Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e na Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019.] (NR) [[Lei 12.154/2009, art. 18.]]
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 108 (Nova redação do Artigo)Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 108): [Art. 38-B - Aplica-se o disposto no art. 38-A desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 18, I a III, desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, na Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e na Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019. [[Lei 12.154/2009, art. 38-A. Lei 12.154/2009, art. 18.]]