Lei 12.154, de 23/12/2009
- Fica instituída a Gratificação de Desempenho dos Cargos do PCCPREVIC - GDCPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 18, caput, IV. [[Lei 12.154/2009, art. 18.]]
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 108 (Nova redação do Artigo)Parágrafo único - A gratificação de que trata o caput somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo ou nas unidades da Previc.
Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 108): [Art. 23 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho dos Cargos do PCCPREVIC - GDCPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 18, caput, IV. [[Lei 12.154/2009, art. 18.]]
Parágrafo único - A gratificação de que trata o caput somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo ou nas unidades da Previc.]
Redação anterior (Original): [Art. 23 - Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar - GDAPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a III do art. 18, e a Gratificação de Desempenho dos Cargos do PCCPREVIC - GDCPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso IV daquele artigo.
Parágrafo único - As gratificações criadas no caput somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da Previc.]