Legislação

Lei 12.154, de 23/12/2009

Art. 55

Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 55

- As competências atribuídas à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, por meio de ato do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, do Conselho Monetário Nacional e de decretos, ficam automaticamente transferidas para a Previc, ressalvadas as disposições em contrário desta Lei.

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