Lei 12.154, de 23/12/2009

Art. 24
Art. 24

- A GDCPREVIC será paga observando-se os seguintes limites:

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 108 (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Caput da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 108): [Art. 24 - A GDCPREVIC será paga observando-se os seguintes limites:]

Redação anterior (Original): [Art. 24 - A GDAPREVIC e a GDCPREVIC serão pagas observando-se os seguintes limites:]

I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e

II - mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor.