Legislação

Lei 11.457, de 16/03/2007
(D.O. 19/03/2007)

Art. 46

- A Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos II e III do § 3º do art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional - CTN.

Referências ao art. 46 Jurisprudência do art. 46
Art. 47

- Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir, depois de realizado inventário, do INSS, do Ministério da Previdência Social e da Procuradoria-Geral Federal para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acervos técnicos e patrimoniais, inclusive bens imóveis, obrigações, direitos, contratos, convênios, processos administrativos e demais instrumentos relacionados com as atividades transferidas em decorrência desta Lei;

II - remanejar e transferir para a Secretaria da Receita Federal do Brasil dotações em favor do Ministério da Previdência Social e do INSS aprovadas na Lei Orçamentária em vigor, mantida a classificação funcional-programática, subprojetos, subatividades e grupos de despesas.

§ 1º - Até que sejam implementados os ajustes necessários, o Ministério da Previdência Social e o INSS continuarão a executar as despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades transferidas, inclusive as decorrentes do disposto no § 5º do art. 10 desta Lei.

§ 2º - Enquanto não ocorrerem as transferências previstas no caput deste artigo, o Ministé rio da Previdência Social, o INSS e a Procuradoria-Geral Federal prestarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o necessário apoio técnico, financeiro e administrativo.

§ 3º - Inclui-se no apoio de que trata o § 2º deste artigo a manutenção dos espaços físicos atualmente ocupados.

Referências ao art. 47 Jurisprudência do art. 47
Art. 48

- Fica mantida, enquanto não modificados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a vigência dos convênios celebrados e dos atos normativos e administrativos editados:

I - pela Secretaria da Receita Previdenciária;

II - pelo Ministério da Previdência Social e pelo INSS relativos à administração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei;

III - pelo Ministério da Fazenda relativos à administração dos tributos e contribuições de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IV - pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 49

- (VETADO)


Art. 50

- No prazo de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei orgânica das Auditorias Federais, dispondo sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos servidores integrantes das Carreiras de que trata a Lei 10.593, de 06/12/2002.


Art. 51

- Esta Lei entra em vigor:

I - na data de sua publicação, para o disposto nos arts. 40, 41, 47, 48, 49 e 50 desta Lei;

II - no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos desta Lei.


Art. 52

- Ficam revogados:

I - (VETADO)

II - a partir da data da publicação desta Lei, o parágrafo único do art. 5º da Lei 10.593, de 06/12/2002.

Brasília, 16/03/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Luiz Marinho - Paulo Bernardo Silva - Dilma Rousseff - José Antonio Dias Toffoli

ANEXO I

(Anexo I da Lei 10.910, de 15/07/2004)

ANEXO I

ESTRUTURA DE CARGOS

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

 

 

IV

 

ESPECIAL

III

 

 

II

 

 

I

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

 

IV

 

B

III

Analista-Tributário da Receita Federal doBrasil

 

II

 

 

I

Auditor-Fiscal do Trabalho

 

V

 

 

IV

 

A

III

 

 

II

 

 

I

ANEXO II

(Anexo II da Lei 10.910, de 15/07/2004)

ANEXO II

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

a) cargos deAuditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal doTrabalho:

CATEGORIA

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

 

IV

4.934,22

ESPECIAL

III

4.790,50

 

II

4.650,97

 

I

4.515,52

 

IV

4.142,67

B

III

4.022,00

 

II

3.904,86

 

I

3.791,13

 

V

3.478,10

 

IV

3.376,79

A

III

3.278,45

 

II

3.182,95

 

I

3.090,25

b) cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil:

CATEGORIA

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

 

IV

2.561,11

ESPECIAL

III

2.486,51

 

II

2.414,09

 

I

2.343,78

 

IV

2.150,25

B

III

2.087,61

 

II

2.026,83

 

I

1.967,78

 

V

1.805,31

 

IV

1.752,74

A

III

1.701,68

 

II

1.652,11

 

I

1.603,99