Legislação

Lei 11.457, de 16/03/2007

Art. 18-A

Capítulo II - DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (Ir para)

Art. 18-A

- Compete ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas 3 (três) categorias da Carreira.

Artigo acrescentado pela Lei 11.518, de 05/09/2007 - origem da Medida Provisória 369, de 07/05/2007.

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