Legislação

Lei 11.457, de 16/03/2007

Art. 33

Capítulo IV - DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Art. 33

- Até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, a opção pelo parcelamento será formalizada na Secretaria da Receita Federal do Brasil, que se responsabilizará pela cobrança das prestações e controle dos créditos originários dos parcelamentos concedidos.

Lei 11.531/2007 (Prorroga até 31/12/2007 o prazo a que se refere este artigo)
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