Lei 11.457, de 16/03/2007

Art. 33
Art. 33

- Até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, a opção pelo parcelamento será formalizada na Secretaria da Receita Federal do Brasil, que se responsabilizará pela cobrança das prestações e controle dos créditos originários dos parcelamentos concedidos.

Lei 11.531/2007 (Prorroga até 31/12/2007 o prazo a que se refere este artigo)