Legislação

Lei 11.457, de 16/03/2007

Art. 18

Capítulo II - DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (Ir para)

Art. 18

- Ficam criados na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional 1.200 (mil e duzentos) cargos efetivos de Procurador da Fazenda Nacional.

Parágrafo único - Os cargos referidos no caput deste artigo serão providos na medida das necessidades do serviço e das disponibilidades de recursos orçamentários, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

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