Legislação

Lei 11.457, de 16/03/2007

Art. 34

Capítulo IV - DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Art. 34

- A concessão do parcelamento objeto deste Capítulo está condicionada:

I - à apresentação pelo Estado ou Distrito Federal, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Estadual, na forma do disposto na Lei Complementar no 101, de 4/05/2000, referente ao ano-calendário imediatamente anterior ao da entrada em vigor desta Lei;

II - ao adimplemento das obrigações vencidas a partir do primeiro dia do mês da entrada em vigor desta Lei.

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